Imunidade tributária para sociedade de economia mista

A Constituição Federal estabelece serem vedados à União, Estados, DF e Municípios instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, preceito encontrado no art. 150, VI, a.
Entende-se que a imunidade recíproca alcança apenas os impostos, excluídos demais tributos como taxas e contribuições e tendo por elemento justificador desta disposição, o respeito ao princípio do pacto federativo, art.60, §4º, I da CF.
Não há dúvidas que a imunidade recíproca abranja os entes da Administração Pública direta, contudo, ao se realizar a leitura concomitante do §2º do art.150 da CF, observa-se a inclusão de duas entidades da Administração indireta: as autárquicas e fundacionais.

Não consta expressamente no texto constitucional a extensão do manto imunitório às todas as pessoas que compõe a Administração Pública, como empresas públicas e sociedades de economia mista, diante da observação do §3º do art. 150, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas de direito privado.

Observe que o legislador constituinte albergou com tratamento diferenciado às entidades públicas tão somente, excluindo às de direito privado.
Este entendimento é cabalmente elucidado pelo STF, conforme a súmula n.76 (13-12-1963): “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art.31, V, a, Constituição Federal”. 
Causa estranheza o recente (ou talvez tardio) pleito formulado pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), de Pernambuco, no qual se pretende suspender a exigência dos impostos, juntamente com o pedido de antecipação de tutela, sustentando que “eventual demora na decisão judicial poderia causar transtornos, uma vez que corre o risco de não ser reembolsada dos valores irregularmente recolhidos, considerando que o prazo para cobrar do Poder Público tributos indevidos é de cinco anos”.
Conforme destacado pelo Ministro Lewandowski do STF, que negou o pedido de liminar, a companhia existe desde 1965 e somente em 2010 requereu administrativamente o reconhecimento do alegado direito à imunidade recíproca. O instituto da imunidade intergovernamental recíproca, conforme denomina Sacha Calmon Navarro Coêlho, é a mais antiga exoneração tributária. Emergiu com a 1ª Constituição da República de 1891, por meio de Rui Barbosa, que, influenciado pelo modelo norte-americano, inseriu em seu anteprojeto a proibição expressa de tributação entre as pessoas políticas.
Em nosso entendimento, bem como a liminar, o pedido não encontra respaldo constitucional, uma vez que a sociedade de economia mista ostenta estrutura e funcionamento das empresas privadas e explora atividade econômica.
Parece-nos forçoso reconhecer o alcance da imunidade às sociedades de economia mista, em face do art. 111 do CTN que prevê que nas hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção tributária ou dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, a interpretação do texto legal deve se dar de modo literal a legislação tributária que disponha sobre.
 Ademais, ainda que nesta decisão se reconheça a imunidade, mister que ela se refira no máximo às suas atividades de prestação de serviço público, para que não macule o principio da livre concorrência e da livre iniciativa.

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