Cheque: Devolução indevida e responsabilidade civil do banco


Estamos vivendo uma época marcada pela desmaterialização da moeda nas relações jurídicas, onde cada vez é mais comum utilizar formas substitutivas ao pagamento em dinheiro vivo. O cheque, moeda escritural, ainda constitui uma destas opções de pagamento alternativas, embora seja um instrumento cada vez mais em desuso na esfera privada, tendo em vista novas formas de pagamento, tais como: cartão de crédito, débito e sites de comércio e pagamento eletrônico. É definido como uma ordem de pagamento à vista emitida contra o banco para que se pague ao portador ou beneficiário o valor consignado. Faz-se necessário que o emitente tenha fundos em sua conta bancária para saldá-lo, podendo, assim, ser devolvido, na eventualidade de falta de recursos.

Em 2009, o STJ editou uma súmula, em face dos reiterados casos instado a julgar sobre a responsabilidade civil por danos morais da instituição financeira quanto à devolução indevida de cheques. Estamos falando da súmula 388, a qual prevê: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Segundo o verbete, a devolução desencadeia constrangimento ao emitente, afeta a honra e imagem da pessoa, não se fazendo necessário demonstrar ou comprová-la (dano in re ipsa) para requerer a indenização por danos morais.

Mais recentemente, no Recurso Especial: 1.297.353-SP publicado no Informativo 507, o STJ julgou também ser extensível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando o cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito foi devolvido sob o pretexto de insuficiência de fundos.

Os argumentos nos quais o STJ se baseou para conceder o provimento foram, sucintamente:

a) A Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), instituição responsável pela compensação interbancária e liquidação de cheques, além de outros papéis, estabelece uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. Há 37 motivos que podem ser alegados pelas instituições financeiras na devolução de cheque sem pagamento. Quando o cheque é devolvido, a instituição irá carimba-lo com o código respectivo no verso da cártula.

O Manual Operacional da Compe estabelece, no item 8.2, que "O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.".

O cheque foi devolvido pelo banco com carimbo indicando o código 11 (devolução por insuficiência de fundos). Todavia, ele deveria ter sido devolvido por estar prescrito (código 44). Houve, portanto, um erro do banco ao indicar um código de devolução inadequado. Este fato acarreta em consequências danosas ao sacador, impactando o seu crédito e afetando sua honra, no sentido de se considerar inadimplente perante a sociedade quando não mais tinha a obrigação de manter recursos disponíveis em conta.

Uma vez configurado o patente nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o dano, e sedimentada a questão quanto a relação banco-cliente ser uma relação de consumo, conforme o artigo 14 do CDC, há responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor. Artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

b) Houve desrespeito ao art. 33 da Lei do Cheque (lei 7357/85) que trata do prazo de prescrição do cheque, cuja ocorrência se dá em 30 dias, quando emitido na mesma praça, e 60 dias, quando de praça diferente.

Após estes limites temporais, o título estará prescrito, não sendo possível encaminhar o nome do sacador aos serviços de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da dívida.

O artigo 4º, § 1º, da mesma lei estabelece que: "A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". Assim, a lei determina que haja reserva de numerário quando da apresentação do cheque e ao mesmo tempo condiciona a limites temporais, de tal modo que a não apresentação dentro destes lapsos, dispensa o correntista de manter provisão de fundos.

c) Houve violação aos artigos 186 e 927 CC, os quais preveem o dever de indenizar de todo aquele que cometer ato ilícito. O descumprimento das normas gera um ônus ao infrator e o dano moral configura o efeito não patrimonial da lesão.


No caso concreto, a devolução ganhou publicidade com a inclusão do nome do sacador no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF, gerando direito à indenização por danos morais de forma presumida, ou seja, sem a necessidade de comprovação.

Pela simples análise da súmula 388, percebe-se que o STJ não precisaria ter dedicado seu escasso tempo para decisão deste caso, uma vez que sua literalidade contemplaria a situação abarcada. Porém, não é a primeira vez e também não será a última que as Cortes são convocadas a julgar matérias que podem ser consideradas manifestas, nas quais não se exige nenhuma tarefa de interpretação mais sofisticada.

Entendemos que no tocante a consideração do dano moral em matéria de devolução indevida, essa não deveria ser franqueada a toda e qualquer devolução indevida.

A indenização por dano moral não deveria estar presente, nas hipóteses em que houver equívoco pela instituição financeira e o motivo apontado não apresente impacto a integridade do indivíduo. A título de exemplo, podemos citar uma devolução realizada de cheque com irregularidade, sob o argumento erro formal (motivo 31), quando na verdade se está diante de uma divergência de endosso (motivo 32).


Fonte: Processo Terceira Turma. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

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1 Comentários

  1. The downside fall out of this is the total lack of accountability of organizations to make the necessary course corrections to process that are either inadequate, ordering cheques

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