Trânsito em julgado em momentos processuais distintos?


É possível o trânsito em julgado, dentro da mesma relação jurídico-processual, se verifique em momentos distintos? Hoje vamos tratar de um, entre tantos outros, dissídios jurisprudenciais.
É uma indagação bastante interessante, mormente pelas posições divergentes atualmente existentes na jurisprudência e na doutrina. O STF, por meio de sua 1a Turma veio a admitir, recentemente, a existência de trânsito em julgado em momentos distintos, dentro de uma mesma relação jurídica processual. Trata-se do Recurso Extraordinário no 666.589, ainda não publicado, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio. Na ocasião, salientou-se que há uma exigência para o trânsito em julgado fracionado, qual seja,  que a sentença contenha capítulos autônomos. Razão por essa, asseverou-se que "ocorrendo em datas diversas o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se a viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios".
Cumpre lembrar que nossa Corte Suprema em outra oportunidade, já havia aplicado esse entendimento. Na AP 470 (mensalão), o  STF declarou a execução imediata de capítulos autônomos do acórdão. No processo civil, também é possível visualizar claro posicionamento a favor da fragmentariedade do trânsito em julgado, com base na súmula 354 do STF que prevê, em caso de embargos infringentes parciais, ser definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
Em oposição, está o STJ, o qual inadmite o fracionamento da sentença, conforme se observa de seu enunciado 401.
Ao consignar que o prazo da ação rescisória somente se inicia após o último pronunciamento judicial, visualiza-se que a Corte Cidadã não prevê o trânsito em julgado parcial e progressivo, haja vista conceber a sentença como una e indivisível.
A admissão ou não do trânsito em julgado em momentos distintos repercute, sobretudo, no cômputo do prazo decadencial da ação rescisória, tendo em vista que diante de diferentes trânsitos em julgados, haveria a possibilidade de mais de uma ação rescisória com fundamento próprio.

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