Nosso sistema tributário não
permite comparação com o sistema tributário de outros países, exceto no que se
refere à observância do princípio da legalidade e da capacidade contributiva.
Todos os demais aspectos são díspares, tendo em vista que o sistema brasileiro
é extremamente rígido. Tudo está no plano constitucional, o que não é diferente
com o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), previsto no art. 153, III da Lei
Maior.
Prevê a Constituição Federal
competir à União tributar rendas e proventos de qualquer natureza, o que pode
ser traduzido como o imposto que deve recair sobre o acréscimo patrimonial em
um determinado período de tempo.
Há muita discussão em torno dos
aspectos materiais deste tributo, exemplo recente é a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4927 ajuizada dia 25/03/2013 pela Confederação Nacional
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pede o fim do limite de dedução
para gastos com educação.
A ADI questiona os dispositivos
da Lei 9.250/1995 que estabelece limites de dedução no IRPF de despesas com
instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, em notícia
publicada pelo STF “a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende
comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade
contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação”.
A Advocacia-Geral da União (AGU)
já manifestou parecer no processo. Segundo ela, que tem o dever de
zelar e defender a Constituição, diga-se, caso o STF aprove o pedido formulado pela OAB,
tornando a dedução com educação ilimitada, haverá impacto financeiro em aproximadamente R$ 3,8 bilhões por exercício, diverso do que havia sido informado pela Receita anteriormente. Contudo, para o órgão, mesmo menor ele "não deixa de ser suficientemente elevado para configurar impacto financeiro prejudicial ao interesse público".
Todavia, enquanto o aspecto do
limite de dedução quanto aos gastos com educação aguarda julgamento pelo STF,
contribuintes têm obtido liminares para deduzir o gasto total com educação da
base de cálculo do aludido tributo.
No Rio de Janeiro uma advogada
conseguiu liminar na 11ª Vara Federal para deduzir o montante total dos gastos
empreendidos com Pós Graduação, enquanto em São Paulo no TRF da 3ª região, o
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) também
conquistou a tutela para abater todos os gastos com educação de seus membros,
conforme publicado pelo Valor Econômico.
Subscrevemos aos argumentos
apresentados na ação pela OAB, uma vez que o constituinte não impôs teto limite
de dedução com os gastos com educação, não encontrando amparo constitucional tal
imposição, tampouco se mostrando razoável o ínfimo limite atual (para o
ano-base de 2012, o limite é na ordem de R$ 3.091,35). Não é preciso estar
frequentando algum curso ou pagando a mensalidade escolar dos filhos para de
plano perceber que este limite encontra-se manifestamente aquém de qualquer
investimento educacional. Destarte, é razoável afirmar que uma revisão se faz
necessária se o Brasil efetivamente deseja alcançar níveis internacionais de
apoio e incentivo à educação. Não é segredo que o acesso às universidades públicas é restrito e não atende suficientemente a crescente demanda, motivo pelo qual a esmagadora maioria da população se vê obrigada a realizar investimentos privados para não ter cerceado seu direito fundamental.
Não há liberdade para o
legislador ordinário tecer a regra matriz de incidência do imposto de renda. A contrario
sensu, ao definir a regra matriz de incidência, deve ela estar em
consonância com a Constituição e obedecê-la, guindando-se pelos critérios
generalidade, universalidade e progressividade.
Cumpre lembrar que
progressividade do IRPF se materializa por meio de duas técnicas, a saber: a
progressividade de alíquotas em face do aumento da base de cálculo (a exemplo
do que ocorre com o IPTU, onde quanto maior a riqueza, maior a tributação) e a
possibilidade de dedução de despesas.
Portanto, a dedutibilidade não é
favor fiscal (conforme os termos utilizados pela OAB), mas visa consagrar a
regra matriz de incidência do IRPF, além dos princípios da capacidade
contributiva, do não confisco e do dever do Estado para com a educação.
Nesse
sentido, o mestre Aliomar Baleeiro se referindo ao princípio da capacidade
contributiva, preceitua (grifo nosso)[1]:
Do ponto de vista subjetivo, a
capacidade econômica somente se inicia
após a dedução das despesas necessárias
para a manutenção de uma existência digna para o contribuinte e sua família. Tais gastos pessoais obrigatórios (com alimentação, vestuário, moradia,
saúde, dependentes, tendo em vista as
relações familiares e pessoais do contribuinte, etc.)
devem ser cobertos com rendimentos em sentido econômico
– mesmo no caso dos tributos incidentes sobre o
patrimônio e heranças e doações – que não estão disponíveis
para o pagamento de impostos. A capacidade econômica
subjetiva corresponde a um conceito de renda ou
patrimônio líquido pessoal, livremente
disponível para o consumo, e assim, também para o pagamento de tributo. Desta forma, se realizam os princípios constitucionalmente exigidos da
pessoalidade do imposto, proibição do confisco
e igualdade, conforme dispõem
os arts. 145, §1º, 150, II e IV, da Constituição.
[1] (BALEEIRO, Aliomar. Limitações
Constitucionais ao Poder Tributário. Atual. Mizabel Abreu Machado Derzi. 7ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.693)
3 Comentários
Na verdade, o valor do impacto foi retificado para muito MENOS, pela AGU. Agora o valor do impacto está quase igual ao demonstrado na ação, pela OAB, ou seja, algo em torno de R$ 4 bilhões.
ResponderExcluirExato! A AGU retificou o valor , mas acrescentou que embora menor, "não deixa de ser suficientemente elevado para configurar impacto financeiro prejudicial ao interesse público". Obrigada pela informação, já considerei no texto!
ResponderExcluirAdorei o texto e tenho acompanhado o assunto com interesse. Vocês sabem quem foi o advogado dessa moça do Rio de Janeiro que entrou com a ação? Gostaria de saber, por conta que temos um grupo de pessoas interessadas em uma ação do tipo.
ResponderExcluirAtt,
Yara