Imposto de Renda Pessoa Física e o limite de abatimento com gastos na educação


Nosso sistema tributário não permite comparação com o sistema tributário de outros países, exceto no que se refere à observância do princípio da legalidade e da capacidade contributiva. Todos os demais aspectos são díspares, tendo em vista que o sistema brasileiro é extremamente rígido. Tudo está no plano constitucional, o que não é diferente com o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), previsto no art. 153, III da Lei Maior.

Prevê a Constituição Federal competir à União tributar rendas e proventos de qualquer natureza, o que pode ser traduzido como o imposto que deve recair sobre o acréscimo patrimonial em um determinado período de tempo.

Há muita discussão em torno dos aspectos materiais deste tributo, exemplo recente é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4927 ajuizada dia 25/03/2013 pela Confederação Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pede o fim do limite de dedução para gastos com educação.

A ADI questiona os dispositivos da Lei 9.250/1995 que estabelece limites de dedução no IRPF de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, em notícia publicada pelo STF “a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação”.

A Advocacia-Geral da União (AGU) já manifestou parecer no processo. Segundo ela, que tem o dever de zelar e defender a Constituição, diga-se, caso o STF aprove o pedido formulado pela OAB, tornando a dedução com educação ilimitada, haverá impacto financeiro em aproximadamente R$ 3,8 bilhões por exercício, diverso do que havia sido informado pela Receita anteriormente. Contudo, para o órgão, mesmo menor ele "não deixa de ser suficientemente elevado para configurar impacto financeiro prejudicial ao interesse público".

Todavia, enquanto o aspecto do limite de dedução quanto aos gastos com educação aguarda julgamento pelo STF, contribuintes têm obtido liminares para deduzir o gasto total com educação da base de cálculo do aludido tributo.

No Rio de Janeiro uma advogada conseguiu liminar na 11ª Vara Federal para deduzir o montante total dos gastos empreendidos com Pós Graduação, enquanto em São Paulo no TRF da 3ª região, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) também conquistou a tutela para abater todos os gastos com educação de seus membros, conforme publicado pelo Valor Econômico.

Subscrevemos aos argumentos apresentados na ação pela OAB, uma vez que o constituinte não impôs teto limite de dedução com os gastos com educação, não encontrando amparo constitucional tal imposição, tampouco se mostrando razoável o ínfimo limite atual (para o ano-base de 2012, o limite é na ordem de R$ 3.091,35). Não é preciso estar frequentando algum curso ou pagando a mensalidade escolar dos filhos para de plano perceber que este limite encontra-se manifestamente aquém de qualquer investimento educacional. Destarte, é razoável afirmar que uma revisão se faz necessária se o Brasil efetivamente deseja alcançar níveis internacionais de apoio e incentivo à educação. Não é segredo que o acesso às universidades públicas é restrito e não atende suficientemente a crescente demanda, motivo pelo qual a esmagadora maioria da população se vê obrigada a realizar investimentos privados para não ter cerceado seu direito fundamental.

Não há liberdade para o legislador ordinário tecer a regra matriz de incidência do imposto de renda. A contrario sensu, ao definir a regra matriz de incidência, deve ela estar em consonância com a Constituição e obedecê-la, guindando-se pelos critérios generalidade, universalidade e progressividade.

Cumpre lembrar que progressividade do IRPF se materializa por meio de duas técnicas, a saber: a progressividade de alíquotas em face do aumento da base de cálculo (a exemplo do que ocorre com o IPTU, onde quanto maior a riqueza, maior a tributação) e a possibilidade de dedução de despesas.

Portanto, a dedutibilidade não é favor fiscal (conforme os termos utilizados pela OAB), mas visa consagrar a regra matriz de incidência do IRPF, além dos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e do dever do Estado para com a educação.

Nesse sentido, o mestre Aliomar Baleeiro se referindo ao princípio da capacidade contributiva, preceitua (grifo nosso)[1]:


Do ponto de vista subjetivo, a capacidade econômica somente se inicia após a dedução das despesas necessárias para a manutenção de uma existência digna para o contribuinte e sua família. Tais gastos pessoais obrigatórios (com alimentação, vestuário, moradia, saúde, dependentes, tendo em vista as relações familiares e pessoais do contribuinte, etc.) devem ser cobertos com rendimentos em sentido econômico – mesmo no caso dos tributos incidentes sobre o patrimônio e heranças e doações – que não estão disponíveis para o pagamento de impostos. A capacidade econômica subjetiva corresponde a um conceito de renda ou patrimônio líquido pessoal, livremente disponível para o consumo, e assim, também para o pagamento de tributo. Desta forma, se realizam os princípios constitucionalmente exigidos da pessoalidade do imposto, proibição do confisco e igualdade, conforme dispõem os arts. 145, §1º, 150, II e IV, da Constituição.


 Assim, denota-se uma incoerência no atual teto limite de dedução com os princípios traçados pela Constituição, restando-nos aguardar o posicionamento final de nossa Corte Constitucional que, haja vista seu momento e formação atual, deve se manifestar favorável à sua revisão.

 

 





[1] (BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder Tributário. Atual. Mizabel Abreu Machado Derzi. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.693)

 

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3 Comentários

  1. Na verdade, o valor do impacto foi retificado para muito MENOS, pela AGU. Agora o valor do impacto está quase igual ao demonstrado na ação, pela OAB, ou seja, algo em torno de R$ 4 bilhões.

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  2. Exato! A AGU retificou o valor , mas acrescentou que embora menor, "não deixa de ser suficientemente elevado para configurar impacto financeiro prejudicial ao interesse público". Obrigada pela informação, já considerei no texto!

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  3. Adorei o texto e tenho acompanhado o assunto com interesse. Vocês sabem quem foi o advogado dessa moça do Rio de Janeiro que entrou com a ação? Gostaria de saber, por conta que temos um grupo de pessoas interessadas em uma ação do tipo.
    Att,
    Yara

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