Na
temática da classificação das constituições, distinção relevante é a que se faz
entre constituição rígida e constituição flexível. Em que pese este conceito,
meio a ele também se aponta a categoria semirrígida, a qual foi utilizada para
designar a Constituição do Brasil-Império de 1824, onde suas disposições tinham
diferentes características, sendo uma parte rígida e a outra flexível.
Essa
divisão leva em conta o grau de formalidade do procedimento exigido para
alteração de suas disposições. Conforme leciona o mestre Gilmar Ferreira Mendes[1]:
A
estabilidade das normas constitucionais, em uma Constituição rígida, é
garantida pela exigência de procedimento especial, solene, dificultoso,
exigente de maiorias parlamentares elevadas, para que se vejam alteradas pelo
poder constituinte de reforma. Em oposição, as constituições flexíveis permitem
a sua reconfiguração por meio de um procedimento indiferenciado do processo
legislativo comum.
Assim, enquanto em uma Constituição
flexível o processo de alteração de suas disposições é realizado conforme as
demais normas do ordenamento, na Constituição rígida esse processo deve
obediência a formalidades especiais.
A rigidez da Constituição deriva de sua supremacia, pois
é a supremacia que fixa a hierarquia superior da Constituição em relação às
demais normas do ordenamento jurídico. Luis Roberto Barroso, ao descrever o
processo de expansão da jurisdição constitucional, faz menção ao aspecto
histórico do atributo da supremacia constitucional[2]:
Antes de 1945, vigorava na maior parte
da Europa um modelo de supremacia do Poder Legislativo, na linha da doutrina
inglesa de soberania do Parlamento e da concepção francesa da lei como
expressão da vontade geral. A partir do final da década de 40, todavia, a onda
constitucional trouxe não apenas novas constituições, mas também um novo
modelo, inspirado pela experiência americana: o da supremacia da Constituição.
A superioridade da Constituição se expressa, dentre
outras formas, na impossibilidade de o legislador ordinário alterá-la ou
contrariar o que o constituinte estabeleceu. Ou seja, a Constituição, como
norma fundamental e central do ordenamento é protegida ao se impor o obstáculo
da rigidez em seu processo de alteração, impedindo que interesses momentâneos
prevaleçam e maculem sua essência.
Além deste aspecto, a supremacia da
Constituição também demanda um sistema de controle de validade dos atos
praticados pelos poderes constituídos em face da Constituição, regra matriz.
Trata-se, pois, do controle de constitucionalidade, sistema que garante e
irradia a superioridade das normas constitucionais perante o ordenamento
jurídico. Não basta que a própria Constituição não sofra interferências, é
preciso que os instrumentos normativos fora dela também não a contrariem. No
magistério de Carlos Alberto Menezes Direito [3]:
O princípio da supremacia da
Constituição seria estéril se não existisse um mecanismo específico destinado a
controlar a adequação das normas jurídicas, editadas no curso da atividade
legislativa ordinária, à disciplina constitucional. Por sua própria natureza, o
valor da constituição no plano da hierarquia das leis é superior, de modo a
conferir-lhe o privilégio da precedência, o que equivale a dizer, põe a
constituição em posição fundamental, como vértice de todo o processo
legislativo interno.
As virtudes da rigidez constitucional, diante do exposto,
são impedir o desvirtuamento das disposições da Lei Maior e promover a
supremacia da Constituição, seja através de um processo qualificado de
alteração de suas normas pelo poder constituinte derivado, seja por meio do
controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos existentes no
ordenamento jurídico.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional /Gilmar
Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 7 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva,
2012, p.70.
[2] BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e
Constitucionalização do Direito (O Triunfo tardio do direito constitucional no
Brasil. Parte I- Neoconstitucionalismo e transformações do Direito
ConstitucionalContemporâneo). THEMIS- Revista da Escola Superior da
Magistratura do Ceará, pp.16-29. Material da 1ª Aula da Disciplina Teoria Geral
do Estado e da Constituição- I, ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu
em Direito do Estado- Anhanguera-Uniderp I Rede LFG, 2013.
[3] DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Breves Notas sobre o Primado da
Constituição, BDJur-http://bdjur.stj.gov.br, pp.01-39. Material da 4ª aula
da Disciplina Teoria Geral do Estado e da Constituição- I, ministrada no curso
de Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Estado.
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