As virtudes de uma Constituição rígida

Na temática da classificação das constituições, distinção relevante é a que se faz entre constituição rígida e constituição flexível. Em que pese este conceito, meio a ele também se aponta a categoria semirrígida, a qual foi utilizada para designar a Constituição do Brasil-Império de 1824, onde suas disposições tinham diferentes características, sendo uma parte rígida e a outra flexível.
Essa divisão leva em conta o grau de formalidade do procedimento exigido para alteração de suas disposições. Conforme leciona o mestre Gilmar Ferreira Mendes[1]:

A estabilidade das normas constitucionais, em uma Constituição rígida, é garantida pela exigência de procedimento especial, solene, dificultoso, exigente de maiorias parlamentares elevadas, para que se vejam alteradas pelo poder constituinte de reforma. Em oposição, as constituições flexíveis permitem a sua reconfiguração por meio de um procedimento indiferenciado do processo legislativo comum.

Assim, enquanto em uma Constituição flexível o processo de alteração de suas disposições é realizado conforme as demais normas do ordenamento, na Constituição rígida esse processo deve obediência a formalidades especiais.

A rigidez da Constituição deriva de sua supremacia, pois é a supremacia que fixa a hierarquia superior da Constituição em relação às demais normas do ordenamento jurídico. Luis Roberto Barroso, ao descrever o processo de expansão da jurisdição constitucional, faz menção ao aspecto histórico do atributo da supremacia constitucional[2]:

Antes de 1945, vigorava na maior parte da Europa um modelo de supremacia do Poder Legislativo, na linha da doutrina inglesa de soberania do Parlamento e da concepção francesa da lei como expressão da vontade geral. A partir do final da década de 40, todavia, a onda constitucional trouxe não apenas novas constituições, mas também um novo modelo, inspirado pela experiência americana: o da supremacia da Constituição.

A superioridade da Constituição se expressa, dentre outras formas, na impossibilidade de o legislador ordinário alterá-la ou contrariar o que o constituinte estabeleceu. Ou seja, a Constituição, como norma fundamental e central do ordenamento é protegida ao se impor o obstáculo da rigidez em seu processo de alteração, impedindo que interesses momentâneos prevaleçam e maculem sua essência.
Além deste aspecto, a supremacia da Constituição também demanda um sistema de controle de validade dos atos praticados pelos poderes constituídos em face da Constituição, regra matriz. Trata-se, pois, do controle de constitucionalidade, sistema que garante e irradia a superioridade das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico. Não basta que a própria Constituição não sofra interferências, é preciso que os instrumentos normativos fora dela também não a contrariem. No magistério de Carlos Alberto Menezes Direito [3]:

O princípio da supremacia da Constituição seria estéril se não existisse um mecanismo específico destinado a controlar a adequação das normas jurídicas, editadas no curso da atividade legislativa ordinária, à disciplina constitucional. Por sua própria natureza, o valor da constituição no plano da hierarquia das leis é superior, de modo a conferir-lhe o privilégio da precedência, o que equivale a dizer, põe a constituição em posição fundamental, como vértice de todo o processo legislativo interno.

 

As virtudes da rigidez constitucional, diante do exposto, são impedir o desvirtuamento das disposições da Lei Maior e promover a supremacia da Constituição, seja através de um processo qualificado de alteração de suas normas pelo poder constituinte derivado, seja por meio do controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos existentes no ordenamento jurídico.




[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional /Gilmar Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 7 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.70.
[2] BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Parte I- Neoconstitucionalismo e transformações do Direito ConstitucionalContemporâneo). THEMIS- Revista da Escola Superior da Magistratura do Ceará, pp.16-29. Material da 1ª Aula da Disciplina Teoria Geral do Estado e da Constituição- I, ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Estado- Anhanguera-Uniderp I Rede LFG, 2013.
[3] DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Breves Notas sobre o Primado da Constituição, BDJur-http://bdjur.stj.gov.br, pp.01-39. Material da 4ª aula da Disciplina Teoria Geral do Estado e da Constituição- I, ministrada no curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Estado.

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