
Em outubro de 2013 foi publicada a Emenda Complementar 75/2013 que acrescentou uma nova alínea ao artigo 150 da CF, artigo que elenca as hipóteses de imunidade tributária, tendo sido uma de suas espécies rapidamente abordada aqui: A Contrario Sensu: Direito e Mercado Financeiro: Cobertor curto em matéria de imunidade tributária.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, imunidade tributária é "a classe finita e
imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da
Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das
pessoas políticas de direito constitucional interno, para expedir regras
instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente
caracterizadas" (Curso de Direito Tributário, 10ª ed., p. 132).
A nova espécie criada foi apelidada de imunidade musical
e contém a seguinte redação abaixo descrita:
“Art.150 . Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI – instituir
impostos sobre:
(...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
Trata-se de uma alteração recente, que visa fomentar a cultura
nacional, motivo pelo qual trazemos a lume, após longo tempo desatualizados.
Forte abraço!
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