Ainda sobre o IOF

Ainda sobre o IOF -  Sob perspectiva diversa
A Constituição Federal de 88, diferentemente da Constituição de 37, omissa a este respeito, foi cautelosa ao elencar o rol de princípios do Direito Tributário que seguem em seus artigos 150 e 151, assim distribuídos.
Estes princípios advêm da necessidade de impor limitações ao poder de tributar. Classificando o que vem a ser o poder de tributar, Eduardo Sabbag  assim o define: “ O poder de tributar é, em verdade, um poder de direito, lastreado no consentimento do cidadãos, destinatários da invasão patrimonial tendente a percepção do tributo. Se há em seu emprego uma parcela de força, ela se mostra institucionalizada, dotada de juricidade”
Portanto, vemos que a relação entre o contribuinte e o Estado, apresenta-se em função da soberania deste e compulsoriedade daquele, não podendo se afastar do princípio legalidade, a fim de que a relação tributária seja dotada de juricidade.
Usando vocábulo mais simples, o poder tributário que o Estado exerce sobre os cidadãos é um poder jurídico, em que pese sua força e aplicação, deverão obrigatoriamente derivar da lei.
O princípio que se refere à legalidade encontra-se assim estabelecido:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Outras disposições reiteram o entendimento da reserva legal, como o pétreo artigo 5º, II, da CF/88 e artigo 97 do CTN.
Quando o legislador afirma que os tributos devem derivar de lei, impõem limites à invasão patrimonial do Estado e consequentemente, confere segurança jurídica. A observação legal abrange impostos, bem como as taxas e contribuições.
Rui Barbosa assevera: “O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação, sem a qual não há como se falar em Direito Tributário”.
Esta segurança se vê no consentimento popular para a criação do tributo, pois a lei deverá ter passado pelas casas do Congresso, representantes do povo, para vir a lume.  É o processo de aprovação popular responsável pela proteção à sociedade de utensílios estatais diversos a lei e, consequentemente, diversos ao interesse coletivo.
Todavia, o princípio da legalidade tributária sofre certa suavização, ou mitigação, expressão utilizada por Eduardo Sabbag em determinadas ocasiões, no que se refere à majoração ou redução de alíquota, quando diante de impostos dotados da natureza extrafiscal.
A extrafiscalidade é caracterizada pela capacidade de atuar como instrumento regulador de mercado nas mãos do Poder Executivo, de modo a inibir ou estimular condutas, em função de finalidade não apenas arrecadatória.
O artigo 153, § 1º da CF/88 traz a previsão dos quatro impostos federais sujeitos à majoração e redução de alíquota por parte do Poder Executivo, estando entre eles o motivo do nosso artigo, o IOF.
É a própria lei que oferece esta faculdade ao Presidente, que o usará como meio para corrigir externalidades.
Em dezembro de 2007 nós vimos à extinção da CPMF ocorrer, totalmente constitucional por inúmeros motivos, acompanhada de terrorismo por parte do Poder Executivo, com anúncios de que a tal supressão iria prejudicar o sistema de saúde. Fizeram questão nos mostrar que o povo sofreria com as consequências de um imposto a menos.
E por quê?
Era preciso enfatizar um rombo a fim de se tentar justificar a posterior e imediata majoração de um imposto próximo, um imposto que serviria para suprir a ausência da CPMF.
O imposto encontrado foi o IOF (imposto sobre operações financeiras), aumentado na sequencia, alias com alíquota dobrada de 1,5% ao ano para 3%. É difícil não associar a extinção do primeiro imposto ao aumento do segundo. Ambos possuem características semelhantes, sendo que o segundo reflete apenas sobre operações de seguro, crédito e câmbio.
Houve também aumento da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), através de medida provisória, de 9% para 15%.
Este aumento substancial do IOF não foi consentido pelo povo, uma vez que se deu de forma mais simples que a criação de lei, que é o decreto. O próprio ministro Guido Mantega, em entrevistas à época, anunciou que o aumento do IOF se justificava em função da ausência da CPMF.
Se, conforme vimos os impostos somente podem ser aumentados por ato do poder Executivo quando houver objetivo extrafiscal, o que estamos vendo aqui é o uso inapropriado de um instrumento, no caso, da caneta presidencial.  Não houve consentimento popular, o que houve foi uma enorme incoerência e inconstitucionalidade, com a eliminação de um imposto da extensa carga tributária, para imediata majoração de outros.
Cumpre salientar que a especulação de que a CPMF pode voltar ainda preocupa os brasileiros e que se isso ocorrer, a possibilidade de ficarmos com os dois impostos é alta, ou seja, a população estaria pagando 3% de IOF e 0,38% de CPMF (sem contar a CSLL).
É possível afirmar que sem CPMF o crédito se torna mais barato, acelerando a sua expansão e o risco inflacionário. É o ponto negativo da medida. Neste caso, o IOF serviria como contra peso não muito fiel, uma vez que o crédito acabou ficando até mais caro.
Todavia, esta certamente não foi a medida mais favorável ao povo. O caráter da de cujas CPMF era provisório, tendo perdurado por 10 anos sob o nome CPMF e “sabem-se lá” quantos anos agora sob o manto do IOF.
Se o objetivo realmente fosse conter a inflação, a política de juros poderia ter sido cogitada. Mas é fácil perceber porque não foi. Em 2007, a arrecadação bateu recorde tendo superado R$ 600 bilhões, embora a eficiência ou eficácia deste aumento não tenha proporcional.
Resta-nos aguardar o julgamento das ADIS pelo STF ajuizadas contra o decreto 6.339 /08.

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