Domingo, Novembro 02, 2008

DIVÓRCIO

DR 212 SÉRIE I de 2008-10-31

Lei n.º 61/2008

Assembleia da República

Altera o regime jurídico do divórcio .

Sexta-feira, Outubro 24, 2008

Novo regime jurídico da responsabilidade ambiental - DL 147/2008

30 e 31 de Outubro
Mestre Mário Melo Rocha

Mais informações em UCP.

Quarta-feira, Setembro 17, 2008

Lei n.º 60/2008

Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

Sábado, Agosto 30, 2008

Legislação

Lei n.º 52/2008, 28 de Agosto de 2008

Assembleia da República

Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Sábado, Maio 10, 2008

Dia aberto da Escola de Direito (UCP, Foz)


Segunda-feira, Fevereiro 11, 2008

Da responsabilidade dos bloggers pelos comentários de terceiros

Esta será uma das questões mais sensiveis para quem mantém um blog. Que o blogger é responsável por aquilo que publica como sendo sua opinião, é inquestionável, à luz do art. 180 (com a epígrafe "Difamação") do Código Penal:
1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos;
e (são requisitos cumulativos)
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
5- Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

Mas e os comentários de terceiros? Também neste artigo poderemos vislumbrar uma solução incriminatória para o blogger por força desses comentários, nomeadamente na parte em que estatui "ou reproduzir uma tal imputação ou juízo". Contudo, em muitos blogs essa reprodução não é intencional. Basta o blogger não se ter apercebido de tais comentários, ou não conseguir sequer discernir que tais comentários contêm matéria difamatória.
Em Portugal, não existe legislação especifica para esta situação, nem existem decisões jurisprudênciais. Apesar de a norma dar a entender que há incriminação, há questões especificas que deixam dúvidas, como o facto de a reprodução não ser consciente. Aliás, em bom rigor, neste caso não há sequer reprodução. Trata-se de uma produção de afirmações por outrem, num blog que não lhe pertence. Por isso, penso que no fundo o que há verdadeiramente nunca será mais do que cumplicidade com o autor da difamação. Isto quer o autor do comentário esteja, ou não esteja, identificado. Penso que a diferença entre as duas situações será que, caso seja um comentário anónimo, haverá somente responsabilização do blogger a titulo de cumplicidade, e que caso haja identificação, ambos serão responsabilizados, o blogger como cúmplice e o comentador como autor do ilícito. Como é evidente, tanto o blogger, como o autor, poderão sempre recorrer às causas de exclusão da ilícitude do acto constantes do nº2 deste artigo para se ilibarem. Acrescento ainda que o cúmplice só pode ser punido a titulo de dolo, ou seja, neste caso, previr a lesão da honra de outrem, decorrente do seu acto de permitir a publicação do comentário, e desejar que essa lesão ocorra. Não são os cúmplices puníveis a titulo de negligência, sendo que o dolo tem que ser provado pelo lesado.

Esta parece-me ser a solução mais lógica, tendo em conta o actual enquadramento legal da questão. Mas, como vos disse, ainda não há qualquer decisão dos tribunais portugueses respeitante a este assunto. As questões do Portugal Profundo e do Blog da Covilhã não se prendem com comentários de terceiros, mas sim do próprio, sendo que neste último caso o autor publicava os artigos a coberto de anonimato, tendo o Ministério Público conseguido determinar quem fazia os posts com base em dados da ligação à internet, o que só por si é bastante relevante.

É claro que tudo o que foi mencionado supra tenta arrumar apenas a questão criminal. Em termos civis (pagamento de indemnização ao lesado), tudo indica que a responsabilização do blogger estará mais facilitada, em particular pelo facto de a negligência ser igualmente fundamento bastante para essa responsabilização, nos termos do art. 483 do Código Cívil: "Aquele que, com dolo ou mera culpa (negligência), violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."

A esse respeito, deixo aqui um resumo de um acordão de um tribunal alemão (nota: o regime da responsabilidade civil em Portugal, é em tudo semelhante ao da Alemanha.)

"A Hamburg court has ruled that moderators of internet forums are liable for content posted on their sites. . . The new ruling means if operators do not have enough in-house resources to monitor forums, they should "reduce the scope of their business operations".

This court ruling also imposes the burden on forum moderators to approve messages before publishing them, just like any other traditional print publisher:

The court held that a publisher would have been able to prevent such incitations by "reviewing the content of the comments before publishing them."

The court clearly did not believe Heise Zeitschriften Verlag's argument that constant reviewing of the content of more than 200,000comments per month would be an unreasonable burden on the publisher."

Terça-feira, Fevereiro 05, 2008

boa ideia

«Se encontrar objectos, valores ou documentos abandonados em espaços públicos proceda à sua entrega às autoridades ou a outras entidades que possuam estruturas de recepção de objectos perdidos, como é o caso de empresas transportadoras ou grandes superfícies comerciais.
Este site faz parte do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados criado pelo Ministério da Administração Interna através da Portaria Nº 1513/2007 de 29 de Novembro.»
O portal dos Perdidos & Achados é um serviço inovador prestado aos cidadãos e visa permitir uma pesquisa rápida e simples sobre bens achados que foram entregues às forças de segurança (GNR e PSP) . Nesta fase incial os dados pesquisáveis respeitam apenas às Secções de Achados da PSP das cidades de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Setúbal e da GNR de Fátima e referem-se a bens aí entregues a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Segunda-feira, Fevereiro 04, 2008

Ciclo de Conferências "Novos Tempos para o Direito"


Auditório A1, UCP, Pólo Regional do Porto, Foz Entrada Livre
2008



2101 18 H - Energias - Novos Paradigmas

Dr. NUNO RIBEIRO DA SILVA Presidente da Endesa Portugal


1802 18 H - Turismo - Novas Concepções

Dr. JOSÉ ROQUETTE Administrador do Grupo Pestana


3103 18 H - Ambiente - Novos Desafios

Engº PEDRO SERRA Presidente das Águas de Portugal


Apresentação Moderação

Mestre MÁRIO MELO ROCHA