A irresponsabilidade organizada ambiental no século XXI






Prólogo

Este artigo se propõe a analisar o conceito apresentado por Ulrich Beck na obra "La sociedad de riesgo global" quanto a irresponsabilidade mundial organizada em matéria ambiental. Sua análise denota que os riscos ambientais são transfronteiriços, de modo que atingem o mundo como um todo e a todos, mas ainda com maior intensidade aos mais pobres, tendo em vista que este público é mais vulnerável.

Sabe-se, contudo, que o desenvolvimento mundial e a globalização não podem ser refreados pelas preocupações ambientais. Em contrapartida, esse crescimento deve se dar de forma sustentável, de modo que a sociedade constituiu o princípio do poluidor pagador como forma de compensar e mitigar os impactos ambientais. Todavia, tal lógica legitima as ações de pessoas, organizações e Estados que implicam em poluir e degradar o meio ambiente em troca de uma soma de dinheiro ou uma ação com a finalidade de recompor o dano. Tais práticas, todavia, são isoladas e não partem de uma perspectiva holística do problema. Dessa forma, refletem no que Beck chama de irresponsabilidade ambiental organizada, considerando que a forma com que o ser humano vive e se relaciona com a natureza, muito embora as questões ambientais estejam previstas em inúmeros instrumentos legais, têm desencadeado em inúmeros riscos e danos ambientais.


Nesse sentido, questiona-se a capacidade do aludido princípio de conter os irreversíveis ou os difíceis e demoradamente reversíveis impactos ambientais, especialmente quando os riscos ambientais lideram todas as projeções de cenário do conhecido ranking do relatório de risco global do Fórum Econômico Mundial por dois anos consecutivos (Mudança climática é o maior risco global para o Fórum Econômico Mundial, 2022)


Ao final, propõe-se o desenvolvimento e a implementação de políticas abrangentes, como a gestão de resíduos e a colaboração para garantir que as medidas tomadas na implementação dessas políticas de gestão não tenham efeito prejudicial sobre outros países e não causem distorções no comércio internacional.


Universo de estudo

Este trabalho se propõe a analisar a teoria social de Urich Beck desenvolvida na obra "La sociedad de riesgo global", no final do século XX e início do século XXI, a partir de um esforço de compreender a modernidade atual.

Dessa forma, será realizada uma revisão bibliográfica da obra e de outras derivadas com o propósito de responder a hipótese a seguir apresentada, revisitando os conceitos de riscos e ameaças globais e de proteção ambiental.

Paralelamente, serão analisados os principais instrumentos internacionais de proteção ambiental, com o fito de contextualizar a referida análise com o diagnóstico apresentado no relatório mundial intitulado The Global Risk Report, realizado pelo Fórum Econômico Mundial.


Hipóteses

O princípio do poluidor pagador merece ser questionado, diante de tantos desastres ambientais, como também o próprio aquecimento global? 

Quais são as possíveis soluções para lidar com as ameaças ambientais?


Linhas de investigação


Ulrich Beck, ao descrever as transformações que a modernidade sofreu, divide-as em duas. Para o autor, a primeira modernidade é marcada pelas relações sociais estabelecidas essencialmente num sentido territorial. As pautas coletivas relacionadas à vida, progresso, emprego e exploração da natureza, típicas da primeira modernidade, foram matizadas por cinco processos: globalização, individualização, subemprego, revolução dos gêneros e os riscos globais. Estes últimos incluem as crises ambientais e os colapsos dos mercados financeiros internacionais. Nesse sentido, o maior desafio teórico e político da segunda modernidade é responder a todos esses problemas simultaneamente (Beck, 2002, p. 2).

Ele acrescenta que o risco significa "el enfoque moderno de la previsión y control de las consecuencias no deseadas de la modernización radicalizada. Es un intento (institucionalizado) de colonizar el futuro, un mapa cognitivo" (Beck, 2002, p. 5).

A literatura, no entanto, cunhou outros conceitos sobre risco. Nesse sentido, trazendo à baila o conceito de risco disposto por Souza e Lourenço, entende-se que o risco era até então tratado como a chance de algo acontecer (Souza e Lourenço, 2015). Todavia, a partir do século XX, a designação de risco passou a se relacionar aos fenômenos naturais, especialmente ligados ao clima e ao meio ambiente (Farias e da Silva, 2021).

Tem-se, desse modo, que o conceito moderno de risco é oposto ao de fatalidade e destino. Ao revés, a produção de riquezas desencadeia na produção de riscos sociais (Ulrich Beck & Sebastião Nascimento, 2011, p. 23).

Genericamente, o risco é definido como uma potência, enquanto a ameaça é tida como o ato ou a ameaça dele.  Os riscos presentes na nova modernidade, denominada por Beck de "sociedade de risco global" não são mais nacionais, mas globais, rompendo com a lógica da auto suficiência e auto referencialidade pautada em apenas um Estado. Uma vez que a globalização acarretou na debilidade da autonomia e poder dos Estados, bem como na perda da confiança das instituições hierárquicas, está-se diante da expansão da política neoliberal em nível global. Ao mesmo tempo, exsurge uma nova dialética: questões globais e locais, que Beck se refere como "glocales" não podem ser mais geridas apenas no âmbito da política nacional (Beck, 2002, p. 23).

Ademais, as constantes transformações mundiais, no campo político, sociológico e cultural, não alteraram o sentimento de pertencimento ao território (Randle,1999, p.3). Destarte, constata-se que, assim como o povo, o elemento território enfatiza a importância dos aspectos geopolíticos e geoestratégicos relacionados à seara ambiental (Contreras, 2007, p. 30).

As principais preocupações humanas atuais são problemas mundiais de ordem inter-relacional, não apenas porque sua origem e consequências transbordam as fronteiras de um Estado, mas porque desencadeiam em riscos globais de alcance ilimitado, não hierárquico  e de características interdependentes. Ou seja, afetam todas as pessoas em todos os locais do planeta, possuindo uma explosividade tanto física, quanto social (Naime, 2012). É preciso considerar que os novos conceitos de ameaça global ao abordarem a transnacionalidade, nesse aspecto, sugerem a afetação à ordem internacional. 

Beck nesse sentido adverte que a transnacionalidade dos riscos ambientais enseja em danos sem limites, globais e irrecuperáveis. 

Em se tratando de desastres naturais, podemos citar o caso dos inúmeros óbitos e alagamentos decorrente das fortes e recentes chuvas ocorridas no Estado brasileiro de Pernambuco, considerado o maior desastre ambiental histórico daquele Estado (Tragédia provocada por chuvas e deslizamento de barreiras é o maior desastre de Pernambuco do século 21, dizem especialistas, 2022).

Nesse aspecto, evidencia-se a necessidade de estratégias, como a Estratégia Internacional de Redução de Desastres (Marco de Hyogo). Tal marco denota que os governos de todo o mundo se comprometeram a tomar medidas para mitigar o risco de desastres e adotaram um caminho para reduzir as vulnerabilidades frente às ameaças naturais. O Marco traz ainda a possibilidade de assistência aos esforços das nações e comunidades para tornarem-se mais resilientes às ameaças que põem e enfrentá-las da melhor forma.

Paralelamente, é preciso considerar que as novas ameaças também detém novas características. Por não se situarem em uma área geográfica específica, não podem ser manejadas por métodos militares em geral. Ao mesmo tempo, põem em perigo não apenas os Estados, mas também as comunidades e indivíduos.

Segundo o Global Risk Report 2022, relatório do Fórum Econômico Mundial que realiza um estudo quantitativo e qualitativo dos principais riscos globais, entre as dez principais ameaças compartilhadas no mundo e relacionadas ao meio ambiente estão as falhas no enfrentamento das mudanças climáticas, os eventos climáticos extremos, a perda de biodiversidade, os danos ambientais humanos e a crise de recursos naturais. Ou seja, dos dez principais riscos elencados, a metade tem relação com o meio ambiente e estão indicados nas perspectivas de curto, médio e longo prazo (Global Risks Report 2022: Os Perigos Que Exigem Cooperação, 2022).

Mas a grande questão que esse trabalho se propôs a apresentar é como essas ameaças e riscos podem ser extirpados, minimizados ou minimamente manejados sem comprometer o desenvolvimento e a modernização? Com efeito, o compartilhamento de riscos e ameaças implica na repartição de responsabilidades. E é sob esse contexto de compartilhar responsabilidades que a ONU, capitaneando ações multilaterais mundiais e regionais  fomentou a criação da Agenda 2030 contendo 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), produto da evolução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), oito grandes objetivos globais assumidos pelos países-membros da Organização das Nações Unidas ONU. A Agenda 2030 é um compromisso universal, vigente por quinze anos, iniciados a partir de 1 de janeiro de 2016, que elenca ações a serem tomadas em 17 áreas prioritárias,  como a mudança climática, a desigualdade econômica, a inovação, o consumo sustentável, entre outras (Roma, 2019). Esses 17 Objetivos são interconectados, de modo que o êxito das metas em algum deles impacta sobre os demais.  

A luz das Nações Unidas, insta pontuar o relatório conhecido como "Nosso futuro comum" produzido pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento coordenado pela médica e ex primeira ministra norueguesa Gro Harlem Brundland, disseminou o conceito de desenvolvimento sustentável, cunhado como "a satisfação das necessidades presentes, sem o comprometimento das capacidades das gerações futuras suprirem suas próprias necessidades". Tal notório relatório indica que a pobreza dos países de terceiro mundo e o consumismo excessivo dos países mais privilegiados enseja em desigualdades e, consequentemente, em crises ambientais (A ONU E O Meio Ambiente | as Nações Unidas No Brasil, 2020).

Ademais, o relatório "Nosso futuro comum" produziu inúmeras recomendações, com destaque a conciliação entre as questões ambientais e sociais, por meio de metas a serem seguidas por todas as nações. 

O conceito de segurança ambiental, por sua vez, interrelaciona-se com o de segurança multidimensional. Com efeito, a segurança multidimensional possibilita ao Estado empregar uma arquitetura de notória flexibilidade para prover respostas efetivas. Além disso, sob esse enfoque, o Estado desenvolve ações multidisciplinares, multifuncionais e multiagência. Dessa maneira, a ampliação do conceito segurança permite ao Estado assegurar condições e estruturas para uma sociedade mais justa e livre de ameaças.

Tem-se que o conceito de meio ambiente inclui diversos conceitos transdisciplinares. Para Iara Verocai, trata-se de: “A soma das condições externas e influências que afetam a vida, o desenvolvimento e, em última análise, a sobrevivência de um organismo”. E ainda: “O conjunto do sistema externo físico e biológico, no qual vivem o homem e outros organismos”. (apud ANTUNES, 2011, p.74).

Como bem público de uso comum, a noção mais moderna de meio ambiente incluiria não apenas os bens naturais, como também os bens culturais, como o patrimônio histórico e a própria qualidade de vida (Lorenzetti, 2002). Tal concepção mais abrangente demanda a responsabilidade civil, com vistas a sua proteção. É a partir disso que se insere o princípio do poluidor pagador, aproveitado da ciência econômica e empregado para diminuir os impactos ambientais causados por algumas condutas que representam risco de degradação ambiental. Tal princípio parte da noção de que os recursos naturais são escassos, de forma que o seu uso e degradação devem ser considerados na cadeia de valor dos produtos oferecidos ao mercado (Antunes, 2011). Dessa maneira, o empresário que precisa cortar árvores para fixar seu estabelecimento ou o grupo econômico que necessita desviar o curso de um rio para obter irrigação, sujeitam-se a obrigações financeiras e de fazer, com o propósito de contrabalançar os impactos ambientais gerados.

Por outro lado, os riscos do desenvolvimento industrial são inúmeros. Desde a radioatividade, como as toxinas e poluentes lançados no mar, ar e alimentos, bem como os efeitos a longo prazo sobre homens, animais e plantas. Tais riscos são descritos como irreversíveis, por permanecerem geralmente invisíveis e baseados em interpretações causais, ou seja, estão no plano do conhecimento, “estando abertos a processos sociais de definição” (Ulrich Beck & Sebastião Nascimento, 2011, p. 27).

No que tange aos delitos ambientais e conflitos interestatais criados ou agravados em decorrência de questões ambientais, aproveita-se para chamar a atenção para uma modalidade recente e em expansão que é o transporte transfronteiriço ilegal de resíduos. Trata-se de uma realidade a ser enfrentada mundialmente e que é muito sensível para o Brasil, país que possui uma vasta fronteira e que, portanto, está suscetível a remessas irregulares de cargas. 

Neste particular, cumpre pontuar que a gestão de resíduos sólidos no Brasil é orientada, principalmente, pelas políticas nacionais de resíduos sólidos e de saneamento básico. A Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), definiu princípios gerais, diretrizes e instrumentos acerca de diversos tipos de resíduos, incluindo os de origem urbana, industrial, dos serviços de saúde, dentre outros, de forma abrangente. Já a lei nº 11.445, de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento, que, no Brasil, inclui a componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, regulamenta aspectos relacionados ao planejamento, à titularidade, à regulação e à prestação dos serviços, além de estabelecer diretrizes para o financiamento do setor.  

Do ponto de vista normativo, o Brasil apresenta um amplo arcabouço legal sobre a temática resíduos sólidos, que normatiza toda a gestão e a cadeia do gerenciamento dos resíduos, desde a coleta, transporte e até a destinação final. Avalia-se que a legislação brasileira sobre resíduos está alinhada com as melhores práticas normativas globais. 

O governo federal brasileiro atua na área dos resíduos sólidos por meio de variadas agências governamentais, de acordo com cada missão institucional, que perpassa os setores de infraestrutura, desenvolvimento regional, meio ambiente e saúde. 

Tem-se, contudo, que tais constatações não são capazes de evitar a ocorrência de desastres e prejuízos ambientais, cada vez mais comuns. Não somente as riquezas, como também os riscos são objeto de distribuição numa escalada no que Beck denomina de inimputabilidade legalizada ou irresponsabilidade organizada (Naime, 2012). Ora, não se faz possível distinguir ou determinar a participação precisa de cada agente nos desastres ambientais testemunhados mundo afora, de modo que o princípio do poluidor pagador representa uma resposta paliativa e pouco eficiente.  

Conforme já citado, o incremento das ameaças produz riscos, capazes de atingir indistintamente a todos, inclusive aqueles que estão em posição social mais privilegiada, diante da supranacionalidade da dependência ambiental.

É necessário que todos os países tomem consciência e envidem esforços para alinhar seus próprios planos e estratégias com as metas ambientais e climáticas, por meio de abordagens abrangentes e coerentes com o ciclo completo de vida para combater as ações prejudiciais ao meio ambiente. De acordo com Roberto Maine, as soluções jurídicas devem envolver simultaneamente diversas ciências, como a engenharia, a biologia e o direito, a partir da compreensão de que o homem só possui equilíbrio e qualidade de vida em um meio ambiente também equilibrado (Naime, 2012). 

Nesse condão, observa-se que as Instituições Multilaterais denotam maior protagonismo no desenvolvimento de iniciativas. Para tanto, a segurança coletiva necessita da harmonização de algumas variáveis interdependentes para ser alcançada. Nesse sentido, a ONU busca, através de uma abordagem multidimensional e baseada na multilateralidade, lidar com as vulnerabilidades atuais, sobretudo aquelas que podem ocasionar problemas de impacto mais amplo. Todavia, embora as propostas de atuação sejam interessantes, verificamos que não existe proposição que garanta o sucesso.

Nessa linha, a intervenção em cenários de vulnerabilidade biopsicossocial, deve ser precedida de esforços políticos, econômicos, sociais e na seara de meio ambiente, pois, do contrário, não proverá resultados eficazes. Dessa forma, a adoção de medidas para inclusão da sociedade na resolução de problemas, pode ser útil no alcance de soluções mais efetivas, haja vista que a perspectiva local pode ajudar na visualização de enfoques diversos e atores importantes.


Fontes

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1 Comentários

  1. Muito bom artigo. Creio que mostra a necessidade de um caminho eficaz para a melhoria da qualidade de vida nas sociedades que possuem condições de vulnerabilidade.

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